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CAU/BR dispõe sobre atibuições privativas e compartilhadas dos arquitetos e urbanistas e emite duas notas explicativas.

O CAU/BR emitiu em 12 DE JULHO DE 2013 a RESOLUÇÃO N° 51 que “Dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências”.

Esta resolução cumpre o que preconiza a lei 12.378 resolvendo um sombreamento indesejável a sociedade brasileira que vinha ocorrendo nos últimos anos, pois o art. 30 da lei determina:

Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos
a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e
urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais
caracterizam a unidade de atuação profissional.
§ 1o
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o
disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação
compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

Conheça o inteiro teor clicando em Resolução 51.

Tendo em vista más interpretações que esta atitude acarretou o CAU/BR emitiu duas notas de esclarecimento reproduzidas abaixo.

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO: ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DE ARQUITETOS E URBANISTAS

Em cumprimento ao disposto no art. 3º, parágrafo 1º da Lei 12.378/2010, o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) editou a Resolução CAU/BR n° 51/2013, que “dispõe
sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas
com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências.” Esta Resolução foi publicada no
Diário Oficial da União, Edição n° 136, Seção 1, de 17 de julho de 2013, data em que entrou em vigor.
O CAU/BR, ao editar a Resolução n° 51, o fez amparado nos fundamentos autorizadores da
Lei nº 12.378/2010, que expressamente preveem:
Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são
definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do
profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de
conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.
§ 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o
disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de
atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
Com vistas a garantir a plena observância à Lei nº 12.378/2010, o CAU/BR, ao editar a
Resolução nº 51, procedeu a minucioso exame da legislação afeta ao exercício das profissões técnicas
regulamentadas (incluindo leis, decretos, resoluções e outros atos normativos), bem como das
diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação, tanto em Arquitetura e Urbanismo como nas
demais profissões vinculadas a outros conselhos.
Cuidou-se de verificar e respeitar o que se encontra estabelecido nos dispositivos legais e nas
resoluções que especificam as áreas de atuação concernentes às demais profissões técnicas
regulamentadas, de modo a assegurar aos profissionais nelas legalmente habilitados seus direitos
legítimos, e a evitar que, ao se garantir os direitos dos arquitetos e urbanistas, fossem prejudicados os
direitos de outros profissionais.
Acrescente-se ainda que, dirimindo qualquer possível dúvida acerca das competências sobre
as áreas de atuação profissional, a Lei n° 12.378, no parágrafo 2º do art. 3º determina: “Serão
consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de
formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à
saúde ou ao meio ambiente”.
Do disposto nesse 2° parágrafo, nota-se que a própria Lei consagra que, na definição das
áreas de atuação privativas e compartilhadas, deve prevalecer sempre a primazia do melhor
atendimento às necessidades sociais. Não são os interesses corporativos dessa ou daquela categoria
profissional que vêm em primeiro lugar, mas, ao contrário, deve prevalecer sempre a defesa e a
proteção da sociedade, evitando-se que certas atividades técnicas sejam indevidamente exercidas por
profissionais que não disponham de suficiente formação acadêmica que os credencie para tal
exercício, o que viria expor o usuário do serviço prestado a qualquer tipo de dano ou de risco à sua
segurança ou saúde, ou ao meio ambiente.
Desse processo resultou a Resolução nº 51 que, em seu art. 2º especifica as áreas de atuação
privativas dos arquitetos e urbanistas e, em seu art. 3°, ressalva as áreas de atuação compartilhadas
entre os profissionais da Arquitetura e Urbanismo e os de outras profissões regulamentadas,
reconhecendo e respeitando, em todos os aspectos, os direitos legítimos concernentes às demais
profissões regulamentadas, o que permite concluir pela plena segurança técnica e jurídica de todos os
seus dispositivos.
Por décadas, em nosso país, zonas de “sombreamento” profissional perturbaram a atuação de
arquitetos e de companheiros de outras profissões que atuam conosco na construção de edifícios e
cidades. O art. 3º da Lei 12.378/2010 determinou a solução definitiva e a demarcação clara de nossas
responsabilidades profissionais, em benefício do melhor atendimento à sociedade. Em seu
cumprimento, a edição da Resolução nº 51 foi o passo necessário para solucionar as tais áreas de
“sombreamento” e, finalmente, superar um problema que já vinha se tornando crônico no Brasil.

Brasília-DF, 27 de julho de 2013.

Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente do CAU/BR

 

2ª NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A RESOLUÇÃO CAU/BR N° 51/2013

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), tendo em vista
manifestações incorretas que vêm sendo divulgadas sobre a Resolução CAU/BR n°
51/2013, que regulamenta as atribuições privativas de arquitetos e urbanistas, vem a
público confirmar a absoluta legalidade dessa norma e esclarecer que ela em nada
interfere nas atribuições legítimas dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA.
A Resolução CAU/BR n° 51/2013 tem seus fundamentos legais e jurídicos na Lei n°
12.378, de 31 de dezembro de 2010, sobretudo no art. 3°, § 1°, que dá ao CAU/BR
competência para especificar as áreas de atuação privativas dos arquitetos e
urbanistas e aquelas compartilhadas com outras profissões.
As notícias de que a Resolução CAU/BR n° 51/2013 atentaria contra as atribuições de
outros profissionais são também equivocadas. Os profissionais do Sistema
CONFEA/CREA, salvo os arquitetos e urbanistas quando dele faziam parte, nunca
tiveram a prerrogativa de exercer as atribuições privativas ora relacionadas na
Resolução n° 51/2013. Se o fizeram em algum momento, o foi em flagrante
ilegalidade, inclusive em desrespeito às normas então editadas pelo CONFEA –
bastando consultar, a respeito, a Resolução CONFEA n° 218/1973, que regula as
atribuições dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA.
Finalmente, reiteramos que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil sempre
esteve e está aberto ao diálogo, inclusive para a especificação de atribuições
compartilhadas e para a discussão de outros interesses das diversas profissões.
Brasília, 29 de julho de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR